ADI e Prejudicialidade
Julgamento de 16/11/2006. Informativo 448 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/11/2006, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, considerou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
Julgamento de 16/11/2006. Informativo 448 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3404. Relator: Min. Carlos Britto, 16 de novembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3404&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREJUDICIALIDADE.
Por efeito de alteração substancial do
regramento constitucional sobre a matéria, veiculada pela Emenda
nº 45/04, é de se reconhecer a prejudicialidade da ação.