ADI e Loteria Estadual
Julgamento de 13/12/2006. Informativo 452 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 13/12/2006, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 13/12/2006. Informativo 452 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3063. Relator: Min. Cezar Peluso, 13 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3063&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 14 da Lei nº
7.734/2002, do Estado do Maranhão. Loteria e sorteio.
Modalidades. Instituição e disciplina. Ação julgada procedente.
Matéria de competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao
art. 22, incs. I e XX, da CF. Precedentes. É inconstitucional a
lei estadual que autoriza a instituição de serviço de loteria nas
modalidades de concurso de prognóstico sobre resultado de
sorteios de números.