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Controle de constitucionalidade

ADI 3652

Julgada em 19/12/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto aos artigos 41, caput, § § 1º e 3º, e ao artigo 52, da Lei Estadual nº 503/2005, do Estado de Roraima. Também por unanimidade julgou improcedente o pedido quanto ao § 2º do artigo 52 e ao artigo 55, parágrafo único, ambos da mesma lei. E julgou parcialmente procedente a ação direta para que se dê interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos de despesa", contida no artigo 56, parágrafo único, da lei questionada, de modo a que não exceda, a abertura, os créditos orçamentários ou adicionais, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por unanimidade, deliberou retificar a decisão proferida na sessão plenária de 19.12.2006, para constar que não conheceu da ação quanto ao artigo 41 e quanto ao caput e §§ 1º e 3º do artigo 52, e para julgar improcedente a ação quanto ao artigo 55, todos da Lei nº 503/2005, do Estado de Roraima.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3652. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3652&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não

conhecimento.

1. Limites na elaboração das propostas

orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle

abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da

necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os

percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de

pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário e do Ministério Público: precedentes.

2. Art. 52,

caput e §§ 1º e 3º: ausência de parâmetro constitucional de

controle.

II. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 52, § 2º:

alegação de ofensa ao art. 167 da Constituição Federal:

improcedência.

Não há vinculação de receita, mas apenas

distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao

Ministério Público: improcedência.

III. ADIn: L. est. (RR)

503/05, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da

Constituição Federal: improcedência.

O dispositivo impugnado,

que permite a contratação de operação de crédito por antecipação

da receita, é compatível com a ressalva do § 8º, do art. 165 da

Constituição.

IV. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 56,

parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir

interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos

de despesa".

1. Permitidos a transposição, o remanejamento e a

transferência de recursos de uma categoria de programação para

outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso

substantivada no dispositivo impugnado.

2. "Abertura de novos

elementos de despesa" - necessidade de compatibilização com o

disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização

de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os

créditos orçamentários ou adicionais".