ADI e Abertura de Elementos de Despesa
Julgamento de 19/12/2006. Informativo 453 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/12/2006, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto aos artigos 41, caput, § § 1º e 3º, e ao artigo 52, da Lei Estadual nº 503/2005, do Estado de Roraima. Também por unanimidade julgou improcedente o pedido quanto ao § 2º do artigo 52 e ao artigo 55, parágrafo único, ambos da mesma lei. E julgou parcialmente procedente a ação direta para que se dê interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos de despesa", contida no artigo 56, parágrafo único, da lei questionada, de modo a que não exceda, a abertura, os créditos orçamentários ou adicionais, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por unanimidade, deliberou retificar a decisão proferida na sessão plenária de 19.12.2006, para constar que não conheceu da ação quanto ao artigo 41 e quanto ao caput e §§ 1º e 3º do artigo 52, e para julgar improcedente a ação quanto ao artigo 55, todos da Lei nº 503/2005, do Estado de Roraima.
Julgamento de 19/12/2006. Informativo 453 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3652. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 19 de dezembro de 2006. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3652&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
I. ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe
sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não
conhecimento.
1. Limites na elaboração das propostas
orçamentárias (Art. 41): inviabilidade do exame, no controle
abstrato, dado que é norma de efeito concreto, carente da
necessária generalidade e abstração, que se limita a fixar os
percentuais das propostas orçamentárias, relativos a despesas de
pessoal, para o ano de 2006, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público: precedentes.
2. Art. 52,
caput e §§ 1º e 3º: ausência de parâmetro constitucional de
controle.
II. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 52, § 2º:
alegação de ofensa ao art. 167 da Constituição Federal:
improcedência.
Não há vinculação de receita, mas apenas
distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao
Ministério Público: improcedência.
III. ADIn: L. est. (RR)
503/05, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da
Constituição Federal: improcedência.
O dispositivo impugnado,
que permite a contratação de operação de crédito por antecipação
da receita, é compatível com a ressalva do § 8º, do art. 165 da
Constituição.
IV. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 56,
parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir
interpretação conforme à expressão "abertura de novos elementos
de despesa".
1. Permitidos a transposição, o remanejamento e a
transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso
substantivada no dispositivo impugnado.
2. "Abertura de novos
elementos de despesa" - necessidade de compatibilização com o
disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda "a realização
de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais".