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Controle de constitucionalidade

ADI 3710

Julgada em 09/02/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente. No mérito, por unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3710. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 9 de fevereiro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3710&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. LEI 15.223/2005, DO ESTADO DE GOIÁS.

CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO. COMPETÊNCIA

LEGISLATIVA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS

ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN. AÇÃO PROCEDENTE.

I. -

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA POR MAIORIA.

I.1. - A prestação

de serviço de estacionamento não é a atividade principal dos

estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora,

mas assume relevo para efeito de demonstração de interesse para a

propositura da ação direta (precedente: ADI 2.448, rel. min.

Sydney Sanches, pleno, 23.04.2003).

I.2. - O ato normativo

atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de

estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas

também em outros estabelecimentos não representados pela entidade

autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal

da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela

conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem

pertinência temática com os estabelecimentos de ensino.

II. -

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

Ação direta julgada procedente. Precedentes.