Dispensa de Pagamento de Estacionamento e Vício Formal
Julgamento de 09/02/2007. Informativo 455 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/02/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta, vencidos a Senhora Ministra Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Votou a Presidente. No mérito, por unanimidade, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 09/02/2007. Informativo 455 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3710. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 9 de fevereiro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3710&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. LEI 15.223/2005, DO ESTADO DE GOIÁS.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO EM ESTACIONAMENTO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN. AÇÃO PROCEDENTE.
I. -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA POR MAIORIA.
I.1. - A prestação
de serviço de estacionamento não é a atividade principal dos
estabelecimentos de ensino representados pela entidade autora,
mas assume relevo para efeito de demonstração de interesse para a
propositura da ação direta (precedente: ADI 2.448, rel. min.
Sydney Sanches, pleno, 23.04.2003).
I.2. - O ato normativo
atacado prevê a isenção de pagamento por serviço de
estacionamento não apenas em estabelecimentos de ensino, mas
também em outros estabelecimentos não representados pela entidade
autora. Tratando-se de alegação de inconstitucionalidade formal
da norma atacada, torna-se inviável a cisão da ação para dela
conhecer apenas em relação aos dispositivos que guardem
pertinência temática com os estabelecimentos de ensino.
II. -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
Ação direta julgada procedente. Precedentes.