Controle de constitucionalidade
ADI 289
Julgada em 09/02/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 289. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 9 de fevereiro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=289&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ementa
I. Servidor Público: estabilidade extraordinária
(ADCT/CF/88, art. 19).
O Tribunal tem afirmado a sujeição dos
Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas
aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular,
restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional
conferida no artigo 19 do ato federal das disposições
transitórias.
II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT):
não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o
concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98;
ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95;
2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01).
III. Concurso público: exigência
incontornável para que o servidor seja investido em cargo de
carreira diversa.
1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF,
toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,
a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.
2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda
modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,
sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido").
IV. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado do Ceará.