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Controle de constitucionalidade

ADI 289

Julgada em 09/02/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 289. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 9 de fevereiro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=289&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Servidor Público: estabilidade extraordinária

(ADCT/CF/88, art. 19).

O Tribunal tem afirmado a sujeição dos

Estados-membros às disposições da Constituição Federal relativas

aos servidores públicos, não lhes sendo dado, em particular,

restringir ou ampliar os limites da estabilidade excepcional

conferida no artigo 19 do ato federal das disposições

transitórias.

II. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT):

não implica efetividade no cargo, para a qual é imprescindível o

concurso público (v.g. RE 181.883, 2ª T., Corrêa, DJ 27.02.98;

ADIns. 88-MG, Moreira, DJ 08.09.00; 186-PR, Rezek, DJ 15.09.95;

2433-MC, Corrêa, DJ 24.8.01).

III. Concurso público: exigência

incontornável para que o servidor seja investido em cargo de

carreira diversa.

1. Reputa-se ofensiva ao art. 37, II, CF,

toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,

a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma impugnada.

2. Incidência da Súmula/STF 685 ("É inconstitucional toda

modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se,

sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu

provimento, em cargo que não integra a carreira na qual

anteriormente investido").

IV. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a

inconstitucionalidade dos artigos 25, 26, 29 e 30 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do

Estado do Ceará.