ADI. Repasse de Verbas. Manutenção e Conservação de Escolas Públicas
Julgamento de 15/03/2007. Informativo 459 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/03/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, por maioria, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 15/03/2007. Informativo 459 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 820. Relator: Min. Eros Grau, 15 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=820&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N.
9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO
MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE
IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO
FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III,
E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Preliminar de
inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato.
Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito
concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus
destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que "a
determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com
a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato
de efeitos concretos, embora plúrimos" [ADI n. 2.135, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00].
2. A lei estadual
impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e
abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e
não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo
pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta.
3. A lei
não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é
necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três
combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não
lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida
[Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas
completável por agente da Administração, portando em si mesmas o
resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em
sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material.
4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor
sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado --- artigo
165, III, da Constituição do Brasil --- iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria
orçamentária. Precedentes.
5. A determinação de aplicação de
parte dos recursos destinados à educação na "manutenção e
conservação das escolas públicas estaduais" vinculou a receita de
impostos a uma despesa específica --- afronta ao disposto no
artigo 167, inciso IV, da CB/88.
6. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do
artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem
como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992.