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Controle de constitucionalidade

ADI 820

Julgada em 15/03/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, por maioria, julgou-a procedente, nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Senhores Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 820. Relator: Min. Eros Grau, 15 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=820&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N.

9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO

MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE

IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À

MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO

FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO

PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III,

E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Preliminar de

inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato.

Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito

concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus

destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que "a

determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com

a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato

de efeitos concretos, embora plúrimos" [ADI n. 2.135, Relator o

Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00].

2. A lei estadual

impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e

abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e

não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo

pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta.

3. A lei

não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é

necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três

combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não

lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida

[Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas

completável por agente da Administração, portando em si mesmas o

resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em

sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material.

4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor

sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado --- artigo

165, III, da Constituição do Brasil --- iniciativa privativa do

Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria

orçamentária. Precedentes.

5. A determinação de aplicação de

parte dos recursos destinados à educação na "manutenção e

conservação das escolas públicas estaduais" vinculou a receita de

impostos a uma despesa específica --- afronta ao disposto no

artigo 167, inciso IV, da CB/88.

6. Ação direta julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do

artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem

como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992.