Fornecimento de Certidões e Cobrança de Taxa
Julgamento de 29/03/2007. Informativo 461 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/03/2007, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: AM. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 29/03/2007. Informativo 461 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 77
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2969. Relator: Min. Carlos Britto, 29 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2969&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 178 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, DO ESTADO DO
AMAZONAS. EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES, EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS,
CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA".
VIOLAÇÃO À ALÍNEA "B" DO INCISO XXXIV DO 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.