Isenção Tributária e Isonomia
Julgamento de 29/03/2007. Informativo 461 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/03/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 29/03/2007. Informativo 461 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3260. Relator: Min. Eros Grau, 29 de março de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3260&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI
ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER
TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS
CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei complementar estadual que
isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas
judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou
emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da
Constituição do Brasil.
2. O texto constitucional consagra o
princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei
Complementar n. 141/96.