ADI e Loteria Estadual
Julgamento de 02/04/2007. Informativo 462 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/04/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.416, de 10 de outubro de 2003, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 02/04/2007. Informativo 462 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 32art. 33
art. 1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3277. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 2 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3277&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade: L. est. 7.416, de 10
de outubro de 2003, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre
serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade
formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição
Federal, que estabelece a competência privativa da União para
dispor sobre sistemas de sorteios.