ADI e Pagamento de Débitos Tributários mediante Dação em Pagamento
Julgamento de 26/04/2007. Informativo 464 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 26/04/2007, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 26/04/2007. Informativo 464 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 18/12/1998. Informativo 136 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 156
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1917. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 26 de abril de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1917&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI).
I - Lei ordinária distrital -
pagamento de débitos tributários por meio de dação em
pagamento.
II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do
crédito tributário.
III - Ofensa ao princípio da licitação na
aquisição de materiais pela administração pública.
IV -
Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a
inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.