ADI: Aumento de Remuneração e Prerrogativa de Foro
Julgamento de 10/05/2007. Informativo 466 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/05/2007, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Redação do acórdão: Gilmar Mendes. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava totalmente procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso que proferira voto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 10/05/2007. Informativo 466 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 541. Relator: Min. Carlos Velloso, 10 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=541&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA
PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do
Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44,
45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte
permanente.
I. - Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e
seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da
Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de
vencimentos dos servidores públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a
).
II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a
competência dos seus Tribunais, observados os princípios da
Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade
do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a
competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o
Procurador-Geral de Justiça.
III. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.