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Controle de constitucionalidade

ADI 541

Julgada em 10/05/2007, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Redação do acórdão: Gilmar Mendes. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que a julgava totalmente procedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso que proferira voto. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 541. Relator: Min. Carlos Velloso, 10 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=541&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:

REMUNERAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COMPETÊNCIA ORDINÁRIA PARA

PROCESSAR E JULGAR O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. Constituição do

Estado da Paraíba, artigos 41, 42, 43 e seu parágrafo único, 44,

45 e seu parágrafo único, do ADCT; art. 136, XII, da parte

permanente.

I. - Inconstitucionalidade dos artigos 41, 42, 43 e

seu parágrafo único, 44, 45 e seu parágrafo único, do ADCT da

Constituição da Paraíba, porque ofendem a regra da iniciativa

reservada ao Chefe do Poder Executivo quanto à majoração de

vencimentos dos servidores públicos (C.F., art. 61, § 1º, II, a

).

II. - Cabe à Constituição do Estado-membro estabelecer a

competência dos seus Tribunais, observados os princípios da

Constituição Federal (C.F., art. 125, § 1º). Constitucionalidade

do inciso XII, do art. 136, da Constituição da Paraíba que fixa a

competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar,

originariamente, nos crimes comuns ou de responsabilidade, o

Procurador-Geral de Justiça.

III. - Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente, em parte.