Criação de Município e Revogação
Julgamento de 10/05/2007. Informativo 466 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/05/2007, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 10/05/2007. Informativo 466 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 03/09/1998. Informativo 121 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1881. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 10 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1881&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.848/96, DO
ESTADO DE ALAGOAS. MUNICÍPIO REGULARMENTE CRIADO. FUSÃO MEDIANTE
LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA PLEBISCITÁRIA ÀS
POPULAÇÕES DOS ENTES POLÍTICOS ENVOLVIDOS. OFENSA AO ART. 18, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Uma vez cumprido o processo de
desmembramento de área de certo município, criando-se nova
unidade federativa, descabe, mediante lei estadual, mera
revogação do ato normativo que o formalizou.
II. A fusão há de
observar novo processo e, portanto, prévia consulta plebiscitária
às populações dos entes políticos diretamente envolvidos, por
força do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal.
III. Ação
direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade
da Lei alagoana 5.848/96.