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Controle de constitucionalidade

ADI 3233

Julgada em 10/05/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu pela procedência da ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3233. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 10 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3233&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART.

1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI

COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE

CARGOS EM COMISSÃO.

I - Admissibilidade de aditamento do pedido

na ação direta de inconstitucionalidade para declarar

inconstitucional norma editada durante o curso da ação.

Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada

por outra apenas para alterar a denominação de cargos na

administração judicial estadual; alteração legislativa que não

torna prejudicado o pedido na ação direta.

II - Ofende o

disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria

cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o

princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a

investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva,

pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins

pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso

público para a investidura em cargo público. Precedentes.

Ação

julgada procedente.