Assessor de Segurança e Provimento em Comissão
Julgamento de 10/05/2007. Informativo 466 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 10/05/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu pela procedência da ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 10/05/2007. Informativo 466 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3233. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 10 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3233&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 6.600/1998 (ART.
1º, CAPUT E INCISOS I E II), 7.679/2004 E 7.696/2004 E LEI
COMPLEMENTAR 57/2003 (ART. 5º), DO ESTADO DA PARAÍBA. CRIAÇÃO DE
CARGOS EM COMISSÃO.
I - Admissibilidade de aditamento do pedido
na ação direta de inconstitucionalidade para declarar
inconstitucional norma editada durante o curso da ação.
Circunstância em que se constata a alteração da norma impugnada
por outra apenas para alterar a denominação de cargos na
administração judicial estadual; alteração legislativa que não
torna prejudicado o pedido na ação direta.
II - Ofende o
disposto no art. 37, II, da Constituição Federal norma que cria
cargos em comissão cujas atribuições não se harmonizam com o
princípio da livre nomeação e exoneração, que informa a
investidura em comissão. Necessidade de demonstração efetiva,
pelo legislador estadual, da adequação da norma aos fins
pretendidos, de modo a justificar a exceção à regra do concurso
público para a investidura em cargo público. Precedentes.
Ação
julgada procedente.