Ministério Público e Exercício de Funções Públicas
Julgamento de 16/05/2007. Informativo 467 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/05/2007, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: SE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 16/05/2007. Informativo 467 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3574. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 16 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3574&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DO
ESTADO DE SERGIPE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE
OUTRA FUNÇÃO. ART. 128, § 5º, II, d, DA CONSTITUIÇÃO.
I. O
afastamento de membro do Parquet para exercer outra função
pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos
na administração superior do próprio Ministério Público.
II. Os
cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal,
Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática
não dizem respeito à administração do Ministério Público,
ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável
vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.
III.
Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos itens 2 e 3 do § 2º do art. 45 da Lei
Complementar sergipana 2/90.