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Controle de constitucionalidade

ADI 1275

Julgada em 16/05/2007, pelo Plenário. Relator: Ricardo Lewandowski. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1275. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 16 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1275&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO

PAULO. CRIAÇÃO DE CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO

SANGUE - COFISAN, ÓRGÃO AUXILIAR DA SECRETARIA DE ESTADO DA

SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA.

INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.

I - Projeto de lei que visa a

criação e estruturação de órgão da administração pública:

iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e,

CR/88). Princípio da simetria.

II - Precedentes do STF.

III -

Ação direta julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95.