Jornada de Trabalho de Servidores Públicos e Vício Formal
Julgamento de 17/05/2007. Informativo 467 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/05/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 17/05/2007. Informativo 467 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3739. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3739&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor público.
Jornada de trabalho. Redução da carga horária semanal. 2.
Princípio da separação de poderes. 3. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo 4. Precedentes.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.