Jornada de Trabalho de Servidores Públicos e Vício Formal
Julgamento de 17/05/2007. Informativo 467 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/05/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 17/05/2007. Informativo 467 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3175. Relator: Min. Gilmar Mendes, 17 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3175&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1. Servidor público.
Jornada de trabalho. Enfermeiros, técnicos e auxiliares de
enfermagem. 2. Princípio da separação de poderes. 3. Vício de
iniciativa. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 4.
Precedentes. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.