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Controle de constitucionalidade

ADI 3180

Julgada em 17/05/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3180. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 17 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3180&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.

COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO.

Lei nº 781, de

2003, do Estado do Amapá que, em seus arts. 4º, 5º e 6º,

estabelece obrigações para o Poder Executivo instituir e

organizar sistema de avaliação de satisfação dos usuários de

serviços públicos.

Inconstitucionalidade formal, em virtude de a

lei ter-se originado de iniciativa da Assembléia Legislativa.

Processo legislativo que deveria ter sido inaugurado por

iniciativa do Governador do Estado (CF, art. 61, § 1º, II, e).

Ação direta julgada procedente.