ADI e Condição para Diferimento de ICMS
Julgamento de 30/05/2007. Informativo 469 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/05/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 30/05/2007. Informativo 469 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 02/12/1999. Informativo 173 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2056. Relator: Min. Gilmar Mendes, 30 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2056&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9o a 11 e 22
da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do
Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em
operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição
criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois
está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não
se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O
diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do
tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com
a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser
disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de
convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente.