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Controle de constitucionalidade

ADI 2407

Julgada em 31/05/2007, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2407. Relator: Min. Cármen Lúcia, 31 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2407&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI CATARINENSE N.

11.223, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999. ARTS. 5º, INC. XII, 22, INC.

XI, E 23, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. Os arts.

1º e 2º da Lei catarinense n. 11.223, de 17 de novembro de 1998,

que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede

da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado

de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de

passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo,

por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o

código de discagem direta à distância, seguido do número do

telefone, não contrariam o inc. XII do art. 5º da Constituição da

República. A proibição contida nessa norma constitucional

refere-se à interceptação e à conseqüente captação de conversa,

por terceira pessoa, sem a autorização e/ou o conhecimento dos

interlocutores e interessados na conversa telefônica.

A

informação de número telefone para contato não implica quebra de

sigilo telefônico.

2. O art. 1º da Lei catarinense contempla

matéria afeita à competência administrativa comum da União, dos

Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme

previsto no inc. XII do art. 23 da Constituição da República,

pelo que nele podem estar fixadas obrigações, desde que tenham

pertinência com as competências que são próprias do Estado

Federado e que digam respeito à segurança pública e à educação

para o trânsito.

3. Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei catarinense n.

11.223/99 são constitucionais, pois cuidam apenas da

regulamentação do cumprimento da obrigação estabelecida no art.

1º do mesmo diploma.

4. O art. 3º da Lei catarinense n.

11.223/99 traz matéria de cunho administrativo-penal, contida na

esfera de competência exclusiva da União, prevista no parágrafo

único do art. 22 da Constituição da República. Diante da

inexistência de lei complementar da União que autorize "os

Estados a legislar sobre questões específicas das matérias

relacionadas neste artigo", não é válida a norma segundo a qual a

entidade federada determina o bloqueio do licenciamento de

veículos de proprietários, tal como se dá na Lei catarinense n.

11.223/99.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do

art. 3º da Lei catarinense n. 11.223/99 e confirmar os termos da

medida cautelar deferida com os efeitos retroativos desde o

nascimento da norma.

As demais normas desse diploma legal não

contrariam a Constituição, pelo que se mantêm válidas, e, nessa

parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada

improcedente.