Bloqueio de Licenciamento e Competência
Julgamento de 31/05/2007. Informativo 469 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 31/05/2007, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau.
Julgamento de 31/05/2007. Informativo 469 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 04/04/2001. Informativo 223 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2407. Relator: Min. Cármen Lúcia, 31 de maio de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2407&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI CATARINENSE N.
11.223, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999. ARTS. 5º, INC. XII, 22, INC.
XI, E 23, INC. XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Os arts.
1º e 2º da Lei catarinense n. 11.223, de 17 de novembro de 1998,
que cuidam da obrigatoriedade de identificação telefônica da sede
da empresa ou do proprietário nos veículos licenciados no Estado
de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de
passageiros, a ser disponibilizada na parte traseira do veículo,
por meio de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o
código de discagem direta à distância, seguido do número do
telefone, não contrariam o inc. XII do art. 5º da Constituição da
República. A proibição contida nessa norma constitucional
refere-se à interceptação e à conseqüente captação de conversa,
por terceira pessoa, sem a autorização e/ou o conhecimento dos
interlocutores e interessados na conversa telefônica.
A
informação de número telefone para contato não implica quebra de
sigilo telefônico.
2. O art. 1º da Lei catarinense contempla
matéria afeita à competência administrativa comum da União, dos
Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme
previsto no inc. XII do art. 23 da Constituição da República,
pelo que nele podem estar fixadas obrigações, desde que tenham
pertinência com as competências que são próprias do Estado
Federado e que digam respeito à segurança pública e à educação
para o trânsito.
3. Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei catarinense n.
11.223/99 são constitucionais, pois cuidam apenas da
regulamentação do cumprimento da obrigação estabelecida no art.
1º do mesmo diploma.
4. O art. 3º da Lei catarinense n.
11.223/99 traz matéria de cunho administrativo-penal, contida na
esfera de competência exclusiva da União, prevista no parágrafo
único do art. 22 da Constituição da República. Diante da
inexistência de lei complementar da União que autorize "os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo", não é válida a norma segundo a qual a
entidade federada determina o bloqueio do licenciamento de
veículos de proprietários, tal como se dá na Lei catarinense n.
11.223/99.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do
art. 3º da Lei catarinense n. 11.223/99 e confirmar os termos da
medida cautelar deferida com os efeitos retroativos desde o
nascimento da norma.
As demais normas desse diploma legal não
contrariam a Constituição, pelo que se mantêm válidas, e, nessa
parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada
improcedente.