Anistia: Infrações Disciplinares e Competência
Julgamento de 04/06/2007. Informativo 470 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/06/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.
Julgamento de 04/06/2007. Informativo 470 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 104. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 4 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=104&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11):
restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso.
1. É da
jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o
princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o
trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter
essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à
fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a
servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa
reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito:
precedentes.
2. A jurisprudência restritiva dos poderes da
Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às
quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou
alçada constitucional.
II - Anistia de infrações disciplinares
de servidores estaduais: competência do Estado-membro
respectivo.
1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que
se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só
retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a
competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal;
ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de
anistiar infrações administrativas de servidores locais
constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental
do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa
de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao
contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da
República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro).
2.
Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o
cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos
servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local,
mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela
Constituição da República - às punições impostas no regime
decaído por motivos políticos.