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Controle de constitucionalidade

ADI 104

Julgada em 04/06/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 104. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 4 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=104&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Poder Constituinte Estadual: autonomia (ADCT, art. 11):

restrições jurisprudenciais inaplicáveis ao caso.

1. É da

jurisprudência assente do Supremo Tribunal que afronta o

princípio fundamental da separação a independência dos Poderes o

trato em constituições estaduais de matéria, sem caráter

essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à

fixação de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a

servidores públicos -, que caracterize fraude à iniciativa

reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias a respeito:

precedentes.

2. A jurisprudência restritiva dos poderes da

Assembléia Constituinte do Estado-membro não alcança matérias às

quais, delas cuidando, a Constituição da República emprestou

alçada constitucional.

II - Anistia de infrações disciplinares

de servidores estaduais: competência do Estado-membro

respectivo.

1. Só quando se cuidar de anistia de crimes - que

se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só

retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a

competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal;

ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de

anistiar infrações administrativas de servidores locais

constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental

do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa

de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao

contrário, reclamaria norma inequívoca da Constituição da

República (precedente: Rp 696, 06.10.66, red. Baleeiro).

2.

Compreende-se na esfera de autonomia dos Estados a anistia (ou o

cancelamento) de infrações disciplinares de seus respectivos

servidores, podendo concedê-la a Assembléia Constituinte local,

mormente quando circunscrita - a exemplo da concedida pela

Constituição da República - às punições impostas no regime

decaído por motivos políticos.