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Controle de constitucionalidade

ADI 3688

Julgada em 11/06/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3688. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 11 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3688&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.192/1944, DO

ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCOLHA DE MEMBROS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL

DE CONTAS ESTADUAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE

OS CONSELHEIROS INDICADOS PELO LEGISLATIVO E PELO EXECUTIVO.

PEDIDO DEFERIDO.

Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a

escolha de membros indicados para o tribunal de contas do estado

será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembléia

Legislativa e as três seguintes pelo Governador.

A aplicação

pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas

originalmente por membros indicados pela Assembléia Legislativa

sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo

Governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na

Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm

sete membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7

indicados pela Assembléia Legislativa e 3/7 indicados pelo

Governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem

competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de

contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a

qual recairá a nomeação.

A aplicação irrestrita do inciso II do

art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do

antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo

regime estabelecido pela CF/1988.

Ação direta julgada

parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação

conforme ao inciso II do art. 1º da lei nº 11.192/1994, do Estado

de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas

vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do

Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas

por indicação do Governador; (2) declarar a

inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei.