Composição de Tribunal de Contas e Transição de Modelos Constitucionais
Julgamento de 11/06/2007. Informativo 471 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/06/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Britto.
Julgamento de 11/06/2007. Informativo 471 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3688. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 11 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3688&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.192/1944, DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCOLHA DE MEMBROS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL
DE CONTAS ESTADUAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE
OS CONSELHEIROS INDICADOS PELO LEGISLATIVO E PELO EXECUTIVO.
PEDIDO DEFERIDO.
Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a
escolha de membros indicados para o tribunal de contas do estado
será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembléia
Legislativa e as três seguintes pelo Governador.
A aplicação
pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas
originalmente por membros indicados pela Assembléia Legislativa
sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo
Governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na
Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm
sete membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7
indicados pela Assembléia Legislativa e 3/7 indicados pelo
Governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem
competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de
contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a
qual recairá a nomeação.
A aplicação irrestrita do inciso II do
art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do
antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo
regime estabelecido pela CF/1988.
Ação direta julgada
parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação
conforme ao inciso II do art. 1º da lei nº 11.192/1994, do Estado
de Pernambuco, para entender que a expressão "as três últimas
vagas" somente se refere às vagas pertencentes à cota do
Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas
por indicação do Governador; (2) declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei.