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Controle de constitucionalidade

ADI 2529

Julgada em 14/06/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei nº 13.133, de 16 de abril de 2001, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2529. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2529&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei no 13.133/2001,

do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à

Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de

Cultura. 3. Violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal. 4.

Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente.