Vinculação de Receita de ICMS e Convênio
Julgamento de 14/06/2007. Informativo 471 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/06/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei nº 13.133, de 16 de abril de 2001, do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 14/06/2007. Informativo 471 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2529. Relator: Min. Gilmar Mendes, 14 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2529&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei no 13.133/2001,
do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à
Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de
Cultura. 3. Violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal. 4.
Precedentes. 5. Ação direta julgada procedente.