Vinculação de Receitas e Vício Formal
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Impedida a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 04/03/2009. Informativo 537 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 09/05/2002. Informativo 267 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2447. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2447&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL
QUE DESTINA PARTE DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE
ENSINO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E 2º. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO
ASSISTENTE SIMPLES.
Ação Direita de Inconstitucionalidade em que
se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da
Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela
Emenda Constitucional Estadual 47/2000.
Alegada violação dos
arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da
Constituição.
Viola a reserva de iniciativa do Chefe do
Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha,
diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de
receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição).
A
reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no
art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos
Territórios federais.
Inexistência de violação material, em
relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que
não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita
orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita
resultante de impostos do Estado (25% no mínimo)
Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.