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Controle de constitucionalidade

ADI 2447

Julgada em 04/03/2009, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Impedida a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2447. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 4 de março de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2447&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL

QUE DESTINA PARTE DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS A ENTIDADES DE

ENSINO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE

MINAS GERAIS, ARTS. 161, IV, F, E 199, §§ 1º E 2º. PROCESSUAL

CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO COMO

ASSISTENTE SIMPLES.

Ação Direita de Inconstitucionalidade em que

se discute a validade dos arts. 161, IV, f e 199, §§ 1º e 2º da

Constituição do Estado de Minas Gerais, com a redação dada pela

Emenda Constitucional Estadual 47/2000.

Alegada violação dos

arts. 61, § 1º, II, b, 165, III, 167, IV e 212 da

Constituição.

Viola a reserva de iniciativa do Chefe do

Executivo para propor lei orçamentária a norma que disponha,

diretamente, sobre a vinculação ou a destinação específica de

receitas orçamentárias (art. 165, III, da Constituição).

A

reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, prevista no

art. 61, § 1º, II, b, da Constituição somente se aplica aos

Territórios federais.

Inexistência de violação material, em

relação aos arts. 167, IV e 212 da Constituição, na medida em que

não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita

orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita

resultante de impostos do Estado (25% no mínimo)

Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada procedente.