ADI e “Brigas de Galo”
Julgamento de 14/06/2007. Informativo 471 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/06/2007, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 14/06/2007. Informativo 471 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3776. Relator: Min. Cezar Peluso, 14 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3776&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 7.380/98, do
Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das
raças combatentes. "Rinhas" ou "Brigas de galo". Regulamentação.
Inadmissibilidade. Meio Ambiente. Animais. Submissão a tratamento
cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. Ação julgada
procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que
autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades
esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas
"rinhas" ou "brigas de galo".