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Controle de constitucionalidade

ADI 3776

Julgada em 14/06/2007, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3776. Relator: Min. Cezar Peluso, 14 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3776&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 7.380/98, do

Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das

raças combatentes. "Rinhas" ou "Brigas de galo". Regulamentação.

Inadmissibilidade. Meio Ambiente. Animais. Submissão a tratamento

cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. Ação julgada

procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que

autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades

esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas

"rinhas" ou "brigas de galo".