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Controle de constitucionalidade

ADI 3167

Julgada em 18/06/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3167. Relator: Min. Eros Grau, 18 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3167&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.

792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO

ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL.

PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO.

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL.

1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos

Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno

[artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários

princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo,

de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor

sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do

Executivo. Precedentes.

2. O ato impugnado versa sobre matéria

concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto

dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional

por tempo de serviço.

3. A proposição legislativa converteu-se

em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo

legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos

servidores estaduais.

4. Vício formal insanável, eis que

configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe

do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da

Constituição do Brasil]. Precedentes.

5. Ação direta julgada

procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n.

792, do Estado de São Paulo.