Adicional por Tempo de Serviço e Vício Formal
Julgamento de 18/06/2007. Informativo 472 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/06/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 18/06/2007. Informativo 472 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3167. Relator: Min. Eros Grau, 18 de junho de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3167&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
792, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATO NORMATIVO QUE ALTERA PRECEITO DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL.
PROJETO DE LEI VETADO PELO GOVERNADOR. DERRUBADA DE VETO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, II, C, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos
Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno
[artigo 25, caput], impõe a observância obrigatória de vários
princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo,
de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor
sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo. Precedentes.
2. O ato impugnado versa sobre matéria
concernente a servidores públicos estaduais, modifica o Estatuto
dos Servidores e fixa prazo máximo para a concessão de adicional
por tempo de serviço.
3. A proposição legislativa converteu-se
em lei não obstante o veto aposto pelo Governador. O acréscimo
legislativo consubstancia alteração no regime jurídico dos
servidores estaduais.
4. Vício formal insanável, eis que
configurada manifesta usurpação da competência exclusiva do Chefe
do Poder Executivo [artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "c", da
Constituição do Brasil]. Precedentes.
5. Ação direta julgada
procedente para declarar inconstitucional a Lei Complementar n.
792, do Estado de São Paulo.