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Controle de constitucionalidade

ADI 3582

Julgada em 01/08/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial", contida no caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 037, de 09 de março de 2004, do Estado do Piauí. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3582. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 1 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3582&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

1. Concurso público: reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,

toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,

a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma

impugnada.

2. O caso é diverso daqueles em que o Supremo

Tribunal Federal abrandou o entendimento inicial de que o

aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo

feriria a exigência de prévia aprovação em concurso público, para

aceitar essa forma de investidura nas hipóteses em que as

atribuições do cargo recém criado fossem similares àquelas do

cargo extinto (v.g., ADIn 2.335, Gilmar, DJ 19.12.03; ADIn 1591,

Gallotti, DJ 30.6.00).

3. As expressões impugnadas não

especificam os cargos originários dos servidores do quadro do

Estado aproveitados, bastando, para tanto, que estejam lotados em

distrito policial e que exerçam a função de motorista

policial.

4. A indistinção - na norma impugnada - das várias

hipóteses que estariam abrangidas evidencia tentativa de burla ao

princípio da prévia aprovação em concurso público, nos termos da

jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal.