ADI e Princípio do Concurso Público
Julgamento de 01/08/2007. Informativo 474 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/08/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial na função de motorista policial", contida no caput do artigo 7º da Lei Complementar nº 037, de 09 de março de 2004, do Estado do Piauí. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 01/08/2007. Informativo 474 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3582. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 1 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3582&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
1. Concurso público: reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,
toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,
a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma
impugnada.
2. O caso é diverso daqueles em que o Supremo
Tribunal Federal abrandou o entendimento inicial de que o
aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo
feriria a exigência de prévia aprovação em concurso público, para
aceitar essa forma de investidura nas hipóteses em que as
atribuições do cargo recém criado fossem similares àquelas do
cargo extinto (v.g., ADIn 2.335, Gilmar, DJ 19.12.03; ADIn 1591,
Gallotti, DJ 30.6.00).
3. As expressões impugnadas não
especificam os cargos originários dos servidores do quadro do
Estado aproveitados, bastando, para tanto, que estejam lotados em
distrito policial e que exerçam a função de motorista
policial.
4. A indistinção - na norma impugnada - das várias
hipóteses que estariam abrangidas evidencia tentativa de burla ao
princípio da prévia aprovação em concurso público, nos termos da
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal.