Limite de Idade para Concursos e Vício Formal
Julgamento de 02/08/2007. Informativo 474 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/08/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 02/08/2007. Informativo 474 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 776. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 2 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=776&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. L. est. 9.717, de 20
de agosto de 1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que veda o
estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de
canditados nos concursos públicos realizados por órgãos da
Administração Direta e Indireta do Estado: procedência.
A
vedação imposta por lei de origem parlamentar viola a iniciativa
reservada ao Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c ), por
cuidar de matéria atinente ao provimento de cargos públicos.