Serventuários da Justiça: Regime Jurídico
Julgamento de 02/08/2007. Informativo 474 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/08/2007, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Redação do acórdão: Gilmar Mendes. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação relativamente aos artigos 33 e 34, e procedente quanto ao artigo 32, todos do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator).
Julgamento de 02/08/2007. Informativo 474 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 14art. 20
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 423. Relator: Min. Maurício Corrêa, 2 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=423&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E
34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.
ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do
ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante
contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável
o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime
jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver
necessidade de realização de concurso público para o
preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a
inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do
Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo
faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação
ao regime de servidor público, sem a realização do devido
concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa,
DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI
363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney
Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos
arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que
declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da
Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236,
caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada
parcialmente procedente.