Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 423

Julgada em 02/08/2007, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Redação do acórdão: Gilmar Mendes. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a ação relativamente aos artigos 33 e 34, e procedente quanto ao artigo 32, todos do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Eros Grau por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa (Relator).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 423. Relator: Min. Maurício Corrêa, 2 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=423&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. ARTS. 32, 33 E

34 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 3.

ESCREVENTES JURAMENTADOS. DIREITO DE OPTAR PELO REGIME JURÍDICO

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. 4. Art. 32 do

ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo em flagrante

contrariedade com o § 3o do art. 236 da CF/88. 5. Injustificável

o direito de opção dos escreventes juramentados pelo regime

jurídico dos servidores públicos civis pelo fato de não haver

necessidade de realização de concurso público para o

preenchimento dos referidos cargos. 6. Declarada a

inconstitucionalidade do art. 32 do ADCT da Constituição do

Estado do Espírito Santo, tendo em vista que tal dispositivo

faculta o acesso daqueles que exercem atividade de livre nomeação

ao regime de servidor público, sem a realização do devido

concurso público. 7. Precedentes: ADI 417, Rel.Maurício Correa,

DJ 08.05.19980; AC-QO-83, Rel. Celso de Mello, DJ 21.11.2003; ADI

363, Rel. Sydney Sanches, DJ 3.5.1996; ADI 1573, Rel.Sydney

Sanches, DJ 25.4.2003. 8. Pedido prejudicado com referência aos

arts. 33 e 34 do ADCT, em face de seu acolhimento na ADI 417, que

declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da

Constituição Estadual capixaba, em face de violação do art. 236,

caput e § 3o da CF, e do art. 32 do ADCT - CF/88. 9. Ação julgada

parcialmente procedente.