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Controle de constitucionalidade

ADI 1895

Julgada em 02/08/2007, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 26, do artigo 27 e seus incisos e parágrafos, e parágrafo único do artigo 85, todos da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, do Estado de Santa Catarina. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1895. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 2 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1895&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: Lei Complementar

Estadual 170/98, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o

Sistema Estadual de Ensino: artigo 26, inciso III; artigo 27,

seus incisos e parágrafos; e parágrafo único do artigo 85:

inconstitucionalidade declarada.

II. Prejuízo, quanto ao art.

88 da lei impugnada, que teve exaurida a sua eficácia com a

publicação da Lei Complementar Estadual 351, de 25 de abril de

2006.

III. Processo legislativo: normas de lei de iniciativa

parlamentar que cuidam de jornada de trabalho, distribuição de

carga horária, lotação dos profissionais da educação e uso dos

espaços físicos e recursos humanos e materiais do Estado e de

seus municípios na organização do sistema de ensino: reserva de

iniciativa ao Poder Executivo dos projetos de leis que disponham

sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 61, II, § 1º, c).