Súmula Vinculante nº 2 do STF e Loteria Estadual
Julgamento de 29/08/2007. Informativo 477 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/08/2007, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 29/08/2007. Informativo 477 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 06/10/2004. Informativo 364 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2950. Relator: Min. Marco Aurélio, 29 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2950&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
COMPETÊNCIA - JOGOS - PRECEDENTE DO PLENÁRIO - RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. Na dicção da ilustrada maioria,
entendimento em relação ao qual guardo reservas, a cláusula
reveladora da competência privativa da União para legislar sobre
sistemas de consórcios e sorteios - artigo 22, inciso XX, da
Constituição Federal - abrange a exploração de loteria, de jogos
de azar.