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Controle de constitucionalidade

ADI 2857

Julgada em 30/08/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2857. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 30 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2857&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E

JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

A lei 6.835/2001, de

iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do

Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda

Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado.

À

luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder

Executivo estadual as leis que versem sobre a organização

administrativa do Estado, podendo a questão referente à

organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não

importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de

Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art.

84, VI, a da Constituição federal).

Inconstitucionalidade formal,

por vício de iniciativa da lei ora atacada.