Inscrição de Inadimplentes em Bancos de Proteção de Crédito e Vício Formal
Julgamento de 30/08/2007. Informativo 477 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/08/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Julgamento de 30/08/2007. Informativo 477 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2857. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 30 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2857&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E
JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
A lei 6.835/2001, de
iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda
Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado.
À
luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo estadual as leis que versem sobre a organização
administrativa do Estado, podendo a questão referente à
organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não
importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de
Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art.
84, VI, a da Constituição federal).
Inconstitucionalidade formal,
por vício de iniciativa da lei ora atacada.