Discriminação contra a Mulher nas Relações de Trabalho e Vício Formal
Julgamento de 30/08/2007. Informativo 477 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/08/2007, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Julgamento de 30/08/2007. Informativo 477 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 13/03/2002. Informativo 260 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1art. 2art. 3art. 4
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2487. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 30 de agosto de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2487&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.562/2000 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. MERCADO DE TRABALHO. DISCRIMINAÇÃO
CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO
DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
A lei 11.562/2000,
não obstante o louvável conteúdo material de combate à
discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em
inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União
para legislar sobre direito do trabalho.
Ação direta julgada
procedente.