Serviços de Telecomunicações e Desestatização
Julgamento de 06/09/2007. Informativo 478 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/09/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski.
Julgamento de 06/09/2007. Informativo 478 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 22
art. 191
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1863. Relator: Min. Eros Grau, 6 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1863&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRÁFO ÚNICO
DO ARTIGO 191 DA LEI FEDERAL N. 9.472/97. DELEGAÇÃO E CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
MODALIDADE DE LICITAÇÃO. LEILÃO. PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO.
PRIVATIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DO CONTROLE ACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE
PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
1. As privatizações --- desestatizações --- foram
implementadas mediante a realização de leilão, modalidade de
licitação prevista no artigo 22 da Lei n. 8.666/93 que a um só
tempo transfere o controle acionário da empresa estatal e
preserva a delegação de serviço público. O preceito impugnado não
é inconstitucional.
2. As empresas estatais privatizadas são
delegadas e não concessionárias de serviço público. O fato de
não terem celebrado com a União contratos de concessão é questão
a ser resolvida por outra via, que não a da ação direta de
inconstitucionalidade.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.