Gratuidade em Serviço Público e Fonte de Custeio
Julgamento de 17/09/2021. Informativo 480 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 17/09/2021. Informativo 480 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3225. Relator: Min. Cezar Peluso, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3225&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público.
Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Proposta
legislativa de outorga de gratuidade, sem indicação da
correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação.
Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula
constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo
estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos contratos em
curso. Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional
o disposto no art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.