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Controle de constitucionalidade

ADI 3225

Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3225. Relator: Min. Cezar Peluso, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3225&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da

Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público.

Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Proposta

legislativa de outorga de gratuidade, sem indicação da

correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação.

Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula

constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo

estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos contratos em

curso. Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional

o disposto no art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de

Janeiro.