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Controle de constitucionalidade

ADI 3549

Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3549. Relator: Min. Cármen Lúcia, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3549&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA

CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E

VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO

NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O poder constituinte dos

Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da

República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre

as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios,

também assegurada constitucionalmente.

2. O art. 30, inc. I, da

Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de

legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória

dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da

autonomia política local, em caso de dupla vacância.

3. Ao

disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios,

o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses

entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de

autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela

Constituição brasileira.

4. Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada procedente.