Vacância do Cargo de Prefeito e Autonomia Municipal
Julgamento de 17/09/2007. Informativo 480 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/09/2007, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Menezes Direito.
Julgamento de 17/09/2007. Informativo 480 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3549. Relator: Min. Cármen Lúcia, 17 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3549&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E
VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO
NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O poder constituinte dos
Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da
República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre
as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios,
também assegurada constitucionalmente.
2. O art. 30, inc. I, da
Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de
legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória
dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da
autonomia política local, em caso de dupla vacância.
3. Ao
disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios,
o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses
entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de
autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela
Constituição brasileira.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.