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Controle de constitucionalidade

ADI 2873

Julgada em 20/09/2007, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2873. Relator: Min. Ellen Gracie, 20 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2873&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA CONSTITUIÇÃ

O

DO ESTADO DO PIAUÍ. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE

PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61,

§ 1º, II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Dentre as regras

básicas do processo legislativo federal, de observância

compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio

fundamental da separação e independência dos Poderes,

encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II

da CF, que determinam a iniciativa reservada do Chefe do Poder

Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime

jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e

militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence,

D.J. 26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel.

Min. Maurício Corrêa.

Esta Corte fixou o entendimento de que a

norma prevista em Constituição Estadual vedando a estipulação de

limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si

requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico

de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição

de legislação ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder

Executivo. Precedentes: ADI 1.165, rel. Min. Nelson Jobim, DJ

14.06.2002 e ADI 243, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ

29.11.2002.

Ação direta cujo pedido se julga procedente.