Concurso Público e Limite de Idade - 2
Julgamento de 20/09/2007. Informativo 480 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/09/2007, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: PI. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Julgamento de 20/09/2007. Informativo 480 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2873. Relator: Min. Ellen Gracie, 20 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2873&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54, VI DA CONSTITUIÇÃ
O
DO ESTADO DO PIAUÍ. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE
PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS ARTIGOS 37, I E 61,
§ 1º, II, C E F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dentre as regras
básicas do processo legislativo federal, de observância
compulsória pelos Estados, por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes,
encontram-se as previstas nas alíneas a e c do art. 61, § 1º, II
da CF, que determinam a iniciativa reservada do Chefe do Poder
Executivo na elaboração de leis que disponham sobre o regime
jurídico e o provimento de cargos dos servidores públicos civis e
militares. Precedentes: ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence,
D.J. 26.02.99, ADI 2.115, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 700, rel.
Min. Maurício Corrêa.
Esta Corte fixou o entendimento de que a
norma prevista em Constituição Estadual vedando a estipulação de
limite de idade para o ingresso no serviço público traz em si
requisito referente ao provimento de cargos e ao regime jurídico
de servidor público, matéria cuja regulamentação reclama a edição
de legislação ordinária, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo. Precedentes: ADI 1.165, rel. Min. Nelson Jobim, DJ
14.06.2002 e ADI 243, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, DJ
29.11.2002.
Ação direta cujo pedido se julga procedente.