Desvio de Funções de Delegado de Polícia
Julgamento de 20/09/2007. Informativo 480 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/09/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Redação do acórdão: Cármen Lúcia. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido parcialmente o Ministro Relator, que a julgava procedente em parte. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.
Julgamento de 20/09/2007. Informativo 480 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3614. Relator: Min. Gilmar Mendes, 20 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3614&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO
ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS
COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS
MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO.
OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.