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Controle de constitucionalidade

ADI 3614

Julgada em 20/09/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Redação do acórdão: Cármen Lúcia. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta, vencido parcialmente o Ministro Relator, que a julgava procedente em parte. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Lavrará o acórdão a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3614. Relator: Min. Gilmar Mendes, 20 de setembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3614&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 1.557/2003 DO

ESTADO DO PARANÁ, QUE ATRIBUI A SUBTENENTES OU SARGENTOS

COMBATENTES O ATENDIMENTO NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA, NOS

MUNICÍPIOS QUE NÃO DISPÕEM DE SERVIDOR DE CARREIRA PARA O

DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DE DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE FUNÇÃO.

OFENSA AO ART. 144, CAPUT, INC. IV E V E §§ 4º E 5º, DA

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.