ADI e Princípio do Concurso Público - 1
Julgamento de 07/11/2007. Informativo 487 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 07/11/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Julgamento de 07/11/2007. Informativo 487 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2912. Relator: Min. Gilmar Mendes, 7 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2912&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Art. 3o da Lei no
5.077/1995, do Estado do Espírito Santo, que permite o provimento
de cargos efetivos por meio de contrato administrativo a ser
formalizado pelo Poder Judiciário local. 3. Violação ao artigo 37,
II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência
de concurso público para a investidura em cargo ou emprego
público. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente.