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Controle de constitucionalidade

ADI 845

Julgada em 22/11/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "municipais e", constante do artigo 224 da Constituição do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Vice-Presidente) e Cezar Peluso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 845. Relator: Min. Eros Grau, 22 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=845&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 224 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. GARANTIA DE "MEIA PASSAGEM" AO

ESTUDANTE. TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E

AQUAVIÁRIOS MUNICIPAIS [ARTIGO 30, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]

E TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS RODOVIÁRIOS E AQUAVIÁRIOS

INTERMUNICIPAIS. SERVIÇO PÚBLICO E LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO

DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, CAPUT E INCISOS I E XXII,

E 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. A Constituição do

Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre

os entes federados, que os assuntos de interesse local competem

aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros ---

matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem

estiverem contidas entre as competências da União ou dos

Municípios.

2. A competência para organizar serviços públicos de

interesse local é municipal, entre os quais o de transporte

coletivo [artigo 30, inciso V, da CB/88].

3. O preceito da

Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem"

aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança

sobre a competência legislativa local.

4. A competência para

legislar a propósito da prestação de serviços públicos de

transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há

inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela

Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos

transportes coletivos intermunicipais.

5. Os transportes

coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na

qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da

Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e

explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses

serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou

permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo

único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre

as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da

competência do Estado-membro se tratar.

6. Ação direta julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade da conjunção

aditiva "e" e do vocábulo "municipais", insertos no artigo 224 da

Constituição do Estado do Amapá.