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Controle de constitucionalidade

ADI 2716

Julgada em 29/11/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2716. Relator: Min. Eros Grau, 29 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2716&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 16 E 19 DA

LEI N. 260, DO ESTADO DE RONDÔNIA. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE

COLETIVO DE PASSAGEIROS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE

LINHAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO EM PERMISSÃO

INTERMUNICIPAL. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA ENTRE LICITANTES.

LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AFRONTA AO DISPOSTO

NOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 175 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL.

1. Artigo 16 da Lei n. 260 --- primeira situação ---

linha de transporte contida no território do Município,

desmembrado ou criado, matéria a ser regulada por lei do novo

Município, vez que configura tema de interesse local [artigo 30,

inciso V, da CB/88].

2. Artigo 19 da Lei n. 260 --- segunda

situação --- linha de transporte que excede o território criado,

para alcançar o do Município originário. Inconstitucionalidade do

ato que viabiliza que o serviço público de transporte municipal

transforme-se em serviço público de transporte intermunicipal.

3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do

interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está

voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a

possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor

negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de

concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida

pela Administração. Imposição do interesse público, seu

pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do

interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a

função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla

disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos

capacitados, a satisfação do interesse público. A competição

visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais

vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo

que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos

pretendam acesso às contratações da Administração.

4. A

conversão automática de permissões municipais em permissões

intermunicipais afronta a igualdade --- artigo 5º ---, bem assim

o preceito veiculado pelo artigo 175 da Constituição do

Brasil.

5. Inconstitucionalidade dos preceitos que conferem

vantagem às empresas permissionárias dos serviços de transporte

coletivo intermunicipal no Estado de Rondônia. Criação de

benefício indevido. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade

entre todos quantos pretendam acesso às contratações da

Administração.

6. A lei pode, sem violação do princípio da

igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma

tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo,

contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a

discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do

princípio.

7. A Constituição do Brasil exclui quaisquer

exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam

indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A

discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa

limitação é inadmissível.

8. Ação direta julgada procedente

para declarar inconstitucionais os artigos 16 e 19, e seu

parágrafo, da Lei n. 260/90 do Estado de Rondônia.