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Controle de constitucionalidade

ADI 3070

Julgada em 29/11/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3070. Relator: Min. Eros Grau, 29 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3070&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE

DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS

AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO.

DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA

IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS

ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. É inconstitucional o preceito,

segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados,

para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens

os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele

Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre

todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração.

2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre

brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta

maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o

preceito constitucional desse inciso III do artigo 19.

3. A

licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse

público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a

um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a

possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor

negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de

concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida

pela Administração. Imposição do interesse público, seu

pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do

interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a

função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla

disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos

capacitados, a satisfação do interesse público. A competição

visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais

vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo

que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos

pretendam acesso às contratações da Administração.

4. A lei

pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir

situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que

atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal

violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde

compatibilidade com o conteúdo do princípio.

5. A Constituição

do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e

econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento

das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência,

que exceda essa limitação é inadmissível.

6. Ação direta

julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do

artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.