Cobrança de estacionamento de veículos: competência e livre iniciativa
Julgamento de 18/08/2016. Informativo 835 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/08/2016, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 16.785/2011, do Estado do Paraná, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido, e os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e Luiz Fux, que o julgavam parcialmente procedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki.
Julgamento de 18/08/2016. Informativo 835 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 1
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4862. Relator: Min. Gilmar Mendes, 18 de agosto de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=12369208. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 16.785, de 11 de janeiro de 2011, do Estado do Paraná. 3. Cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado por serviços de estacionamento privado. Inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta julgada procedente.