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Controle de constitucionalidade

ADI 2620

Julgada em 29/11/2007, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 122 da Lei nº 5.346, de 26 de maio de 1992, do Estado de Alagoas, tudo nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2620. Relator: Min. Eros Grau, 29 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2620&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 122 DA LEI

ESTADUAL N. 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1.992, DO ESTADO DE ALAGOAS.

PRECEITO QUE PERMITE A REINSERÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO POLICIAL

MILITAR LICENCIADO. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. NECESSIDADE DE NOVO

CONCURSO PARA RETORNO DO SERVIDOR À CARREIRA MILITAR. VIOLAÇÃO DO

DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO I, E 37, INCISO II, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Não guarda consonância com o texto da

Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a

possibilidade de "reinclusão" do servidor que se desligou

voluntariamente do serviço público. O fato de o militar

licenciado ser considerado "adido especial" não autoriza seu

retorno à Corporação.

2. O licenciamento consubstancia autêntico

desligamento do serviço público. O licenciado não manterá mais

qualquer vínculo com a Administração.

3. O licenciamento

voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao

serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou

sua reforma.

4. O regresso do ex-militar ao serviço público

reclama sua submissão a novo concurso público [artigo 37, inciso

II, da CB/88]. O entendimento diverso importaria flagrante

violação da isonomia [artigo 5º, inciso I, da CB/88].

5. Ação

direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade

do artigo 122 da Lei n. 5.346/92 do Estado de Alagoas.