ADI e Estabilidade Financeira
Julgamento de 29/11/2007. Informativo 490 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/11/2007, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.
Julgamento de 29/11/2007. Informativo 490 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1264. Relator: Min. Cármen Lúcia, 29 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1264&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 1.145, DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS REFERENTES ÀS
VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA
MESMA PROPORÇÃO.
1. Configurada situação de pagamento de
vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da
'estabilidade financeira', e não da proibição constitucional de
vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, inc.
XIII, da Constituição da República.
2. Previsão legal que não
iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos
que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período
de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem
pessoal. Precedentes
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada improcedente.