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Controle de constitucionalidade

ADI 1264

Julgada em 29/11/2007, pelo Plenário. Relator: Cármen Lúcia. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1264. Relator: Min. Cármen Lúcia, 29 de novembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1264&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO. ART. 3º DA LEI N. 1.145, DO ESTADO DE SANTA

CATARINA. PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS REFERENTES ÀS

VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE

PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA

MESMA PROPORÇÃO.

1. Configurada situação de pagamento de

vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da

'estabilidade financeira', e não da proibição constitucional de

vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, inc.

XIII, da Constituição da República.

2. Previsão legal que não

iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos

que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período

de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem

pessoal. Precedentes

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade

julgada improcedente.