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Controle de constitucionalidade

ADI 3587

Julgada em 12/12/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.136, de 14 de março de 2003. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3587. Relator: Min. Gilmar Mendes, 12 de dezembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3587&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital

no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de

bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3.

Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da

União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I)

e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art.

22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da

CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o

caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital

no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades

da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes

citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime,

DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno,

unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves,

Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen

Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao

art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se

a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma

impugnado por versarem sobre condições para o exercício da

profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min.

Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que

superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades

formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital,

verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a

"liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto

desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e

transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da

categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a

inconstitucionalidade da legislação impugnada.