ADI e Direito do Trabalho
Julgamento de 12/12/2007. Informativo 492 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/12/2007, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.136, de 14 de março de 2003. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito.
Julgamento de 12/12/2007. Informativo 492 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3587. Relator: Min. Gilmar Mendes, 12 de dezembro de 2007. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3587&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital
no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de
bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3.
Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I)
e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art.
22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da
CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o
caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital
no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades
da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes
citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime,
DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno,
unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves,
Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao
art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se
a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma
impugnado por versarem sobre condições para o exercício da
profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que
superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades
formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital,
verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a
"liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto
desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e
transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da
categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da legislação impugnada.