Telecomunicações e competência legislativa
Julgamento de 28/09/2011. Informativo 642 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/07/2016, pelo Plenário. Relator: Dias Toffoli. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 5.934, de 29 de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 28/09/2011. Informativo 642 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 3
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 4649. Relator: Min. Dias Toffoli, 1 de julho de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=11492787. Acesso em: 6 nov. 2026.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.934 de 29 de março de 2011, do Estado do Rio de Janeiro. Possibilidade de utilização, no mês subsequente, dos minutos da franquia não utilizados no mês anterior. Telecomunicações. Competência legislativa privativa da União. Violação do art. 22, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação.
1. A Lei nº 5.934/11 do Estado do Rio de Janeiro, ao dispor acerca da possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia, violou o art. 22, inciso IV, da Lei Maior, que confere à União a competência privativa para dispor sobre telecomunicações. Precedentes.
2. Ação direta julgada procedente.