Emenda parlamentar e aumento de despesa
Julgamento de 20/04/2016. Informativo 822 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 20/04/2016, pelo Plenário. Relator: Roberto Barroso. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º e seu parágrafo único da Lei nº 11.753, de 05 de abril de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul.
Julgamento de 20/04/2016. Informativo 822 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 26/02/2003. Informativo 299 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2810. Relator: Min. Roberto Barroso, 20 de abril de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=10923809. Acesso em: 6 nov. 2026.
Processo constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que provoca aumento de despesa. Inconstitucionalidade.
1. Os dispositivos impugnados, introduzidos por emenda parlamentar em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, introduziram aumento da despesa prevista sem pertencerem aos casos em que há autorização constitucional para fazê-lo.
2. Ação direta com declaração de procedência do pedido.