Censor Federal: Extinção de Cargo e Aproveitamento
Julgamento de 05/02/2009. Informativo 534 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 05/02/2009, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Redação do acórdão: Cezar Peluso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Carlos Velloso e Celso de Mello. Votou, em assentada anterior, o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Cezar Peluso. Não votou o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski por suceder ao Senhor Ministro Carlos Velloso, que já proferira voto.
Julgamento de 05/02/2009. Informativo 534 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 08/09/2005. Informativo 400 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 23
art. 74art. 75art. 76art. 77art. 78art. 79art. 80
art. 54
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2980. Relator: Min. Marco Aurélio, 5 de fevereiro de 2009. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2980&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei federal nº
9.688/98. Servidor público. Cargo de censor federal. Extinção.
Enquadramento dos ocupantes em cargos doutras carreiras. Norma de
caráter ou efeito concreto exaurido. Impossibilidade de controle
abstrato de constitucionalidade. Pedido não conhecido. Votos
vencidos. Lei ou norma de caráter ou efeito concreto já exaurido
não pode ser objeto de controle abstrato de constitucionalidade,
em ação direta de inconstitucionalidade.