Controle de constitucionalidade
ADI 1342
Julgada em 02/09/2015, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou a medida cautelar e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 18 e parágrafos da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 763/1994. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente).
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1342. Relator: Min. Gilmar Mendes, 2 de setembro de 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=9937364. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação do art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº 763/94 do Estado de São Paulo. Ascensão funcional a cargos sem concurso público. Impossibilidade. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.